Penhora de Quotas Sociais – Uma Alternativa para as Constrições Patrimoniais
A Penhora de Quotas Sociais é muito utilizada, pois no curso da execução judicial não é incomum encontrar devedores cujo patrimônio seja formado, seja exclusivamente, ou majoritariamente, por quotas em sociedades limitadas. Independente de se tratar de uma pessoa jurídica operacional, ou de figurar como holding de alguma estrutura, fato é que muitos credores acabam não explorando a oportunidade de avançar sobre as quotas, devido ao limbo jurisprudencial e doutrinário em que o assunto se encontra.
Fato é que medidas constritivas direcionadas a pessoas jurídicas que não são devedoras diretas da obrigação que se busca cumprimento, para além de medidas de extensão de responsabilidade patrimonial, como a Desconsideração da Personalidade Jurídica, podem ser extremamente úteis, principalmente se analisada corretamente a participação da sociedade no patrimônio do devedor.
O primeiro ponto é que, independente do fato de não haver entendimentos pacíficos em relação à penhora de quotas, há previsão expressa no Código de Processo Civil, inclusive com rito específico para sua penhora. O artigo 861 do diploma cível traz a possibilidade da penhora para quotas ou ações de sociedades personificadas, mas apresenta um rito diferenciado em relação à constrição de outras modalidades de bens e direitos.
O ato inaugural do procedimento de penhora de quotas é a fixação de prazo para que a sociedade apresente um balanço especial. A necessidade se dá pelo fato de que o valor nominal das quotas, disposto no contrato social, não necessariamente representa valor econômico real daquele direito.
Outra peculiaridade da penhora de quotas sociais é que o leilão judicial é tratado quase como última ratio na constrição desse bem. Prima-se pela liquidação das quotas, em atenção a importante princípio que rege esta modalidade de sociedades: O affectio societatis. O direito societário abomina a ideia de terceiros estranhos ingressarem nesta modalidade de sociedade, pois vai contra a própria lógica de constituição das mesmas, portanto, naturalmente uma disposição processual civil de levar a quota a leilão judicial é no mínimo estranho do ponto de vista de princípios desse ramo do direito. Diante disso, o legislador priorizou por liquidar as quotas, ao invés de leva-las a hasta pública, além de fornecer a opção para que os demais sócios ou a própria sociedade possam adquirir as quotas penhoras, evitando o ingresso de terceiros.
Ainda, existem modelos e situações fáticas societárias que podem tornar a penhora de quotas ainda mais interessante. Pessoas jurídicas utilizadas com holdings patrimoniais tornam-se basicamente um “fundo” que consolida os bens de determinador devedor, por isso a penhora das quotas desta sociedade, indiretamente, afeta os bens de sua propriedade.
A adição das figuras das sociedades unipessoais e dos empresários individuais de responsabilidade limitada também trouxeram novas perspectivas para a penhora de quotas: Agora que determinadas pessoas jurídicas podem pertencer a uma única pessoa, ainda que gozem de autonomia patrimonial, podem ser alvo de constrições, considerando que a titularidade da participação é um direito penhorável.
A possibilidade de penhora de quotas mostra-se de grande valia para enfrentar situações em que já foi operacionalizada alguma estratégia de blindagem patrimonial, criando uma alternativa para alcançar bens que não estão em nome do executado. Ademais, a penhora de quotas pode se transformar em fator que induz o devedor a realizar o pagamento da dívida, ou ao menos renegociá-la, já que, se for uma constrição direcionada a uma sociedade operacional, traz o risco da inviabilização do negócio, ou ao menos trará intempéries, principalmente na relação com os demais sócios, em razão do risco de uma liquidação forçada de parte do capital social.
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