Execuções Fiscais: formas de se utilizar em benefício do credor

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Cobrar dívidas de inadimplentes pode ser um processo moroso e frustrante, especialmente quando o devedor se mostra resistente em honrar seus compromissos. Mas por meio das execuções fiscais, que ao olhar de muitos podem se apresentar como riscos, trataremos neste artigo como elas podem ser uma fonte de informação relevante para desvendar o patrimônio do devedor e garantir seus direitos como credor. 

Neste artigo, você descobrirá como a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, abre portas para estratégias inovadoras na utilização de execuções fiscais. Com as dicas certas, você poderá maximizar suas chances de sucesso na cobrança e recuperar o que lhe é de direito com mais rapidez e eficiência. 

O Poder das Execuções Fiscais: 

As execuções fiscais possuem um diferencial crucial: a presunção de liquidez e certeza. Isso significa que a dívida cobrada, em especial aquelas atreladas aos débitos de IPTU, pelo ente público já foi reconhecida e confirmada em um processo administrativo, o que agiliza a cobrança judicial e reduz as chances de contestação pelo devedor. 

A Resolução 547/2024 como Aliada: 

A Resolução institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, além da análise do relatório “Justiça em Números 2023” foram destacados pontos como:  

  • Morosidade do judiciário: segundo consta do relatório, dentre as ações que tramitam, hoje no judiciário brasileiro, as execuções fiscais têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, eis que 34% do acervo permanente correspondem a este tipo de ação. 
  • Estudos e levantamentos do CNJ: estima-se que mais da metade das execuções fiscais, cerca de 52,3%, movimentam valores baixos, com montante inicial inferior a R$ 10.000,00. 
  • Novos mecanismos de busca de bens: a Resolução autoriza a utilização de diversos mecanismos para localizar bens do devedor, como ofícios a órgãos públicos, consultas a bancos de dados e até mesmo a pesquisa em redes sociais. Isso aumenta as chances de encontrar bens passíveis de penhora. 

Estratégias para Maximizar seus Resultados: 

A partir dessa classe de processo é possível explorar diversas estratégias para maximizar seus resultados na recuperação de crédito a ser executado: 

  • Combine a execução fiscal com outras medidas: utilize das informações trazidas pelo fisco na certidão de dívida ativa como fonte de informações ao imóvel que originou a dívida para localizar eventuais bens que estejam em nome de familiares do devedor. 
  • Conte com a ajuda de especialistas: a Plataforma SONAR conta com ferramentas dotadas de tecnologia capazes de mapear processos de execução fiscal rapidamente e, assim, facilitando o mapeamento deste tipo de ação que tenha sido movida em desfavor do devedor. 

Um ponto importante a ser destacado: 

Vale ressaltar que a Resolução 547/2024, em seus “Considerandos”, reconhece que a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 se justifica, tendo em vista que o custo operacional médio de tais execuções é estimado em R$ 9.277,00. 

Isso significa que, para dívidas de menor valor, o CNJ já se posicionou no sentido de que considera legitima a extinção das execuções fiscais que restem infrutíferas ante à ausência de interesse de agir, devendo o credor que não possui créditos na esfera preferencial ficar atento a estes detalhes. 

Conclusão

As execuções fiscais, podem ser vistas, em muitos casos, como obstáculos à recuperação de crédito e ao atingimento do patrimônio, mas quando utilizadas de forma estratégica, podem ser armas poderosas para desvendar o patrimônio do devedor e garantir seus direitos como credor.

A Resolução 547/2024 do CNJ abre novas portas para maximizar seus resultados na cobrança de dívidas dando abertura para que, em momento oportuno, o credor se manifeste pela baixa da execução ante à ausência de interesse de agir abrindo, assim oportunidades à recuperação do crédito. 

 

Texto por: Leonardo Botelho

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